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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 5º

Ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento de vencimentos de segurado compulsório compete descontar e recolher ao IPSM o valor da contribuição previdenciária prevista no § 2º do art. 4º, observado o disposto na Lei nº 13.404, de 15 de dezembro de 1999.

§ 1º

O segurado compulsório que, permanecendo na condição de militar estadual, tiver suspensos seus vencimentos ou proventos poderá optar por continuar a recolher contribuição previdenciária ao IPSM.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, optando o segurado por permanecer vinculado ao IPSM, será sua a responsabilidade pelo recolhimento do total da contribuição previdenciária devida.

§ 3º

O segurado que perder a condição de militar será automaticamente excluído do IPSM.

§ 4º

(Vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

Art. 5º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990