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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 44

Ao atual Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado é assegurado o direito de continuar contribuindo na condição de segurado compulsório.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990