Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 44
– Ao atual Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado é assegurado o direito de continuar contribuindo na condição de segurado compulsório.
– Ao atual Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado é assegurado o direito de continuar contribuindo na condição de segurado compulsório.