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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 43

– O Poder Executivo regulamentará esta lei e disporá especialmente sobre:

I

a estrutura e as normas de funcionamento do IPSM;

II

os critérios de inscrição de beneficiário;

III

os critérios de reajustamento de benefício;

IV

a forma de prestação de assistência à saúde;

V

a participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde.