Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Poder Executivo regulamentará esta lei e disporá especialmente sobre: I- a estrutura e as normas de funcionamento do IPSM; II- os critérios de inscrição de beneficiário; III- os critérios de reajustamento de benefício; IV- a forma de prestação de assistência à saúde; V- a participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde.