Artigo 43, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 43
– O Poder Executivo regulamentará esta lei e disporá especialmente sobre:
I
a estrutura e as normas de funcionamento do IPSM;
II
os critérios de inscrição de beneficiário;
III
os critérios de reajustamento de benefício;
IV
a forma de prestação de assistência à saúde;
V
a participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde.