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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 40

O direito a benefício não prescreve.

Parágrafo único

- As prestações previdenciárias não requeridas ou não recebidas no tempo devido prescrevem em 5 (cinco) anos, ressalvado o disposto no art. 16.