Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 40
O direito a benefício não prescreve.
Parágrafo único
- As prestações previdenciárias não requeridas ou não recebidas no tempo devido prescrevem em 5 (cinco) anos, ressalvado o disposto no art. 16.