Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 39
O pessoal do IPSM se sujeita ao regime jurídico único e planos de carreira de que trata o art. 30 da Constituição Estadual e lhes são aplicáveis, no que se refere aos cargos efetivos, cargos de confiança e funções, as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.