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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 39

O pessoal do IPSM se sujeita ao regime jurídico único e planos de carreira de que trata o art. 30 da Constituição Estadual e lhes são aplicáveis, no que se refere aos cargos efetivos, cargos de confiança e funções, as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990