Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 41
– O dependente que houver praticado crime de homicídio contra segurado só perceberá o benefício após sentença absolutória transitada em julgado.
Parágrafo único
– Não se aguardará a sentença absolutória quando a denúncia oferecida em juízo se der por homicídio culposo.