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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 41

O dependente que houver praticado crime de homicídio contra segurado só perceberá o benefício após sentença absolutória transitada em julgado.

Parágrafo único

- Não se aguardará a sentença absolutória quando a denúncia oferecida em juízo se der por homicídio culposo.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990