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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 41

– O dependente que houver praticado crime de homicídio contra segurado só perceberá o benefício após sentença absolutória transitada em julgado.

Parágrafo único

– Não se aguardará a sentença absolutória quando a denúncia oferecida em juízo se der por homicídio culposo.