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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 37

Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido, sem prévia avaliação atuarial e sem a correspondente indicação da fonte dos novos recursos necessários ao seu custeio.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990