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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 36

A reserva para custeio de benefícios, concedido ou a conceder, será dimensionada em plano atuarial elaborado por atuário inscrito no Instituto dos Atuários do Brasil.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990