Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 36
A reserva para custeio de benefícios, concedido ou a conceder, será dimensionada em plano atuarial elaborado por atuário inscrito no Instituto dos Atuários do Brasil.