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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 35

As reservas e disponibilidades temporárias de recursos serão objeto de aplicação financeiras, observadas as condições de valorização, rentabilidade e segurança.

§ 1º

Para atender ao disposto neste artigo, o IPSM se equipara às autarquias financeiras do Estado e, como tal, pratica suas operações.

§ 2º

A reserva de benefícios será aplicada de forma diversificada, na conformidade de plano de aplicação aprovado por deliberação do Conselho Administrativo.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990