Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 35

– As reservas e disponibilidades temporárias de recursos serão objeto de aplicação financeiras, observadas as condições de valorização, rentabilidade e segurança.

§ 1º

– Para atender ao disposto neste artigo, o IPSM se equipara às autarquias financeiras do Estado e, como tal, pratica suas operações.

§ 2º

– A reserva de benefícios será aplicada de forma diversificada, na conformidade de plano de aplicação aprovado por deliberação do Conselho Administrativo.