Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 35
As reservas e disponibilidades temporárias de recursos serão objeto de aplicação financeiras, observadas as condições de valorização, rentabilidade e segurança.
§ 1º
Para atender ao disposto neste artigo, o IPSM se equipara às autarquias financeiras do Estado e, como tal, pratica suas operações.
§ 2º
A reserva de benefícios será aplicada de forma diversificada, na conformidade de plano de aplicação aprovado por deliberação do Conselho Administrativo.