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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 34

– O patrimônio e os recursos financeiros do IPSM serão utilizados exclusivamente para fins previdenciários.

§ 1º

– O plano anual de aplicação da receita terá a forma de orçamento-programa.

§ 2º

– Os bens, rendas, patrimônio e serviços do IPSM gozam de imunidade tributária na forma prevista na Constituição Federal.