Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 34
O patrimônio e os recursos financeiros do IPSM serão utilizados exclusivamente para fins previdenciários.
§ 1º
O plano anual de aplicação da receita terá a forma de orçamento-programa.
§ 2º
Os bens, rendas, patrimônio e serviços do IPSM gozam de imunidade tributária na forma prevista na Constituição Federal.