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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 33

São recursos do IPSM: I- contribuição dos segurados; II- contribuição do Estado; III- auxílio financeiro de qualquer origem; IV- receitas decorrentes de convênio, ajuste, acordo ou contrato; V- saldo financeiro de exercício encerrado; VI- transferência do Tesouro Estadual; VII- receitas próprias.

Parágrafo único

- O depósito dos recursos financeiros será feito exclusivamente em estabelecimento de crédito oficial.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990