Artigo 33, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 33
– São recursos do IPSM:
I
contribuição dos segurados;
II
contribuição do Estado;
III
auxílio financeiro de qualquer origem;
IV
receitas decorrentes de convênio, ajuste, acordo ou contrato;
V
saldo financeiro de exercício encerrado;
VI
transferência do Tesouro Estadual;
VII
receitas próprias.
Parágrafo único
– O depósito dos recursos financeiros será feito exclusivamente em estabelecimento de crédito oficial.