JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.

§ 1º

Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.

§ 2º

Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído.

Art. 24, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990