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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 24

Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.

§ 1º

Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.

§ 2º

Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído.