Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 24
Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.
§ 1º
Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.
§ 2º
Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído.