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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 20

– O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado detento ou recluso, não albergado e recolhido à prisão, a partir da data em que se verificar a perda total de sua remuneração.

§ 1º

– O valor do auxílio-reclusão corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da pensão e será distribuído entre os dependentes na forma prescrita para este benefício.

§ 2º

– Ressalvado o direito do nascituro, não será admitida a inscrição de dependente posteriormente à data da prisão.

§ 3º

– Para os efeitos desta Lei, o beneficiário do auxílio-reclusão equipara-se ao pensionista, no que couber.

§ 4º

– Falecendo o ex-segurado recluso, o benefício é convertido em pensão, no mesmo valor.