Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 19
– O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM.
– O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM.