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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 19

O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990