Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 20
O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado detento ou recluso, não albergado e recolhido à prisão, a partir da data em que se verificar a perda total de sua remuneração.
§ 1º
O valor do auxílio-reclusão corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da pensão e será distribuído entre os dependentes na forma prescrita para este benefício.
§ 2º
Ressalvado o direito do nascituro, não será admitida a inscrição de dependente posteriormente à data da prisão.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei, o beneficiário do auxílio-reclusão equipara-se ao pensionista, no que couber.
§ 4º
Falecendo o ex-segurado recluso, o benefício é convertido em pensão, no mesmo valor.