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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 18

Observados os parâmetros atuariais, a assistência à saúde será prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar, ou através de entidade, empresa ou profissional, em virtude de convênio específico, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990