Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 17
A assistência à saúde compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese.
§ 1º
A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário no seu custeio.
§ 2º
Ao militar se dará gratuidade na assistência básica à saúde, excluídas as situações expressamente definidas no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 3º
A assistência básica de que trata o parágrafo anterior é o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde, conforme o disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho Administrativo e homologado pelo Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)