Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 16
O direito ao auxílio-natalidade prescreve em 4 (quatro) meses após o nascimento.
O direito ao auxílio-natalidade prescreve em 4 (quatro) meses após o nascimento.