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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 15

O auxílio natalidade é devido pelo nascimento de filho de segurado. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 1º

O auxílio-natalidade, no valor de um salário mínimo vigente na ocasião do nascimento, será pago ao segurado à vista de certidão.

§ 2º

Em caso de falecimento ou impedimento legal do segurado, o pagamento a que se refere o parágrafo anterior será feito ao cônjuge ou companheiro.

§ 3º

Tratando-se de pai e mãe segurados, apenas a um desses é devido o auxílio-natalidade.

§ 4º

Na ocorrência de parto múltiplo, são devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

Art. 15, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990