Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 15
O auxílio natalidade é devido pelo nascimento de filho de segurado. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 1º
O auxílio-natalidade, no valor de um salário mínimo vigente na ocasião do nascimento, será pago ao segurado à vista de certidão.
§ 2º
Em caso de falecimento ou impedimento legal do segurado, o pagamento a que se refere o parágrafo anterior será feito ao cônjuge ou companheiro.
§ 3º
Tratando-se de pai e mãe segurados, apenas a um desses é devido o auxílio-natalidade.
§ 4º
Na ocorrência de parto múltiplo, são devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.