Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 14
O segurado que houver perdido essa condição, na forma do art. 9º, fica sujeito ao período de carência no caso de nova inscrição.
O segurado que houver perdido essa condição, na forma do art. 9º, fica sujeito ao período de carência no caso de nova inscrição.