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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 14

O segurado que houver perdido essa condição, na forma do art. 9º, fica sujeito ao período de carência no caso de nova inscrição.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990