Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a prestação previdenciária é exigido período de carência de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica aos casos de concessão de assistência à saúde, de auxílio-funeral e de pensão, quando o segurado falecer em consequência de serviço.