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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 13

Para a prestação previdenciária é exigido período de carência de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos casos de concessão de assistência à saúde, de auxílio-funeral e de pensão, quando o segurado falecer em consequência de serviço.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990