Artigo 10º, Inciso IV, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 10
– A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre:
I
para o cônjuge:
a
pela separação judicial ou divórcio;
b
pela anulação judicial do casamento;
c
pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato;
II
para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado;
III
para o filho, enteado ou irmão:
a
pelo casamento;
b
pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria;
c
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido;
IV
para os dependentes em geral:
a
pela cessação da invalidez;
b
pelo óbito;
c
pela inscrição de dependente em classe preeminente.
§ 1º
– Fica o IPSM autorizado a manter como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, o filho solteiro, maior de vinte e um anos, enquanto estudante regularmente matriculado, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º
– O disposto no § 1º pode ser estendido aos dependentes de segurado falecido, enquanto vigorar o título de pensão por ele legado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)