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Artigo 10º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 10

– A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre:

I

para o cônjuge:

a

pela separação judicial ou divórcio;

b

pela anulação judicial do casamento;

c

pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato;

II

para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado;

III

para o filho, enteado ou irmão:

a

pelo casamento;

b

pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria;

c

ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido;

IV

para os dependentes em geral:

a

pela cessação da invalidez;

b

pelo óbito;

c

pela inscrição de dependente em classe preeminente.

§ 1º

– Fica o IPSM autorizado a manter como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, o filho solteiro, maior de vinte e um anos, enquanto estudante regularmente matriculado, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 2º

– O disposto no § 1º pode ser estendido aos dependentes de segurado falecido, enquanto vigorar o título de pensão por ele legado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)