Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei.
§ 1º
– Não oneram o limite estabelecido neste artigo:
I
as suplementações às dotações de autarquias, fundações, fundos e empresas subvencionadas, quando se referirem a remanejamento interno de recursos próprios ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;
II
as suplementações de dotações que correspondam à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras da mesma natureza;
III
as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública de precatórios judiciários, bem como os créditos abertos até o limite da dotação Reserva de Contingência.
§ 2º
– Serão dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos de receitas aos municípios.
§ 3º
– (Vetado).
§ 4º
– (Vetado).
§ 5º
– (Vetado).
§ 6º
– (Vetado).