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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 6º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei.

§ 1º

– Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I

as suplementações às dotações de autarquias, fundações, fundos e empresas subvencionadas, quando se referirem a remanejamento interno de recursos próprios ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

II

as suplementações de dotações que correspondam à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras da mesma natureza;

III

as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública de precatórios judiciários, bem como os créditos abertos até o limite da dotação Reserva de Contingência.

§ 2º

– Serão dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos de receitas aos municípios.

§ 3º

– (Vetado).

§ 4º

– (Vetado).

§ 5º

– (Vetado).

§ 6º

– (Vetado).

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.365 /1990