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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 5º

– Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados, segundo a discriminação, por projetos e atividades do Anexo III desta lei, com as alterações constantes do Anexo V.

Parágrafo único

– Cada projeto e atividade de cada empresa constante do Anexo III, com as alterações constantes do Anexo V, integram esta lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.365 /1990