Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos I e II desta lei, com as alterações constantes no Anexo V, observado o limite de empenhamento, durante o primeiro trimestre do exercício de 1991, a dois duodécimos e meio do total consignado em cada elemento de despesa, considerada a autorização contida no artigo 6º, observadas as disposições da Lei nº 4.320.
§ 1º
– Não oneram o limite estabelecido neste artigo:
I
o empenhamento de dotação destinada ao pagamento de pessoal e seus encargos;
II
o empenhamento de dotação destinada ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários;
III
o empenhamento de dotação que corresponda à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outros da mesma natureza e suas respectivas contrapartidas, observado o cronograma de desembolso de cada atividade ou projeto;
IV
o pagamento de inscrições em "restos a pagar".
§ 2º
– Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos Quadros de Detalhamento da Despesa constantes dos anexos, integra esta lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.