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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 2º

– As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.365 /1990