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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 8º

– O artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:

§ 4º

– O disposto no § 2º aplica-se aos demais inscritos no concurso público que contém, na data desta lei, tempo de serviço prestado a órgão da administração pública, a autarquia e a fundação pública. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)