Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:
§ 4º
– O disposto no § 2º aplica-se aos demais inscritos no concurso público que contém, na data desta lei, tempo de serviço prestado a órgão da administração pública, a autarquia e a fundação pública. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)