Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Fica atribuída ao ocupante de cargo do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, inclusive inativo, e ao ocupante de cargo dos Quadros Suplementares de que trata a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, Gratificação de Apoio ao Executivo, que ora se institui, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico respectivo, a ser paga, parceladamente, da seguinte forma: I – 15% (quinze por cento), a partir de janeiro de 1991; II – mais de 10% (dez por cento), a partir de fevereiro de 1991; III – e mais 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1991. (Vide art. 18 da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.) Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo é inerente ao exercício do cargo e integra a remuneração para todos os efeitos." (Vide art. 3º da Lei nº 10.639, de 17/1/1992.)