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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990


Art. 6º

– Estendem-se ao detentor de função pública da administração direta do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, observados os mesmos percentuais e datas de vigência:

I

O reajustamento resultante da aplicação do artigo 1º desta lei;

II

a Gratificação de Apoio ao Executivo, de que trata o art. 5º desta lei.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo e o reajustamento de que trata o artigo 1º aplicam-se, ainda, aos servidores dos quadros de pessoal das autarquias e fundações, incluído o detentor de função pública.