Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O valor do abono de família é fixado em Cr$230,00 (duzentos e trinta cruzeiros), Cr$264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros) e Cr$316,00 (trezentos e dezesseis cruzeiros), por dependente, respectivamente, a partir de 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1991.