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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 3º

– Ficam reajustados na forma dos artigos anteriores e nos mesmos critérios e datas de vigência:

I

Os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidas nos Anexos, bem como os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade;

II

a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1982; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1982.

Parágrafo único

– Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, serão reajustadas em: 1 – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1991; 2 – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1991; 3 – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1991.