Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os valores do vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos Quadros de Pessoal de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, da Polícia Civil do Estado, da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal do Estado, fixados nos Anexos V, VI, VII, VIII e IX, respectivamente, resultam da recomposição das respectivas Tabelas de Vencimento e são devidos de acordo com as datas de vigência ali indicadas.