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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 1º

– Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a IV desta lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Parágrafo único

– (Vetado).