Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a IV desta lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Parágrafo único
– (Vetado).