Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990
Art. 16
– Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e às despesas correspondentes ao pessoal do Poder Legislativo, bem como para atender àquelas relativas ao pessoal dos Tribunais e da Magistratura, ativos e inativos, incluindo às das pensões, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$90.000.000.000,00 (noventa bilhões de cruzeiros), sendo Cr$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o Poder Legislativo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.