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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 14

– A faixa de vencimentos relativa ao grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS) do Quadro Específico de Provimento Efetivo, alínea "b" do Anexo II a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, fica compreendida entre os símbolos de vencimento QP-28 A QP-37. (Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)

Parágrafo único

– As demais classes relacionadas na alínea "b" e as relacionadas na alínea "a" do Anexo II a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, terão símbolos de vencimento correspondentes, acrescidos de sete graus. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)