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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990


Art. 11

– O artigo 5º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que comprove ter escolaridade de nível de 2º grau completo, será promovido ao nível II, grau A, desde que satisfaça os seguintes requisitos, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores: I – seja ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e tenha estado no exercício de suas atividades específicas na Secretaria de Estado da Fazenda; II – não tenha sofrido pena disciplinar. Parágrafo único – A apuração do nível de escolaridade de que trata o "caput" deste artigo será feita mensalmente, assegurado o direito da promoção no primeiro dia do mês subsequente."