Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990
Art. 10
– O inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.943, de 20 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º – (...) I – (...) II – do mesmo percentual do inciso I, para o ocupante de cargo das carreiras de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Defensor Público."