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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.032 de 20 de setembro de 1928

Autoriza o governo a conceder a particulares ou empresas que se destinem à montagem de usinas para o fabrico de cimento, no Estado, os favores constantes do artigo 1º e seus números, da lei nº 571, de 19 de setembro de 1911, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria de Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 20 de setembro de 1928.


Art. 1º

– Fica o governo do Estado autorizado a conceder a particulares ou empresas que se destinem a montagem de usinas para o fabrico do cimento, no Estado, os favores constantes do artigo 1º e seus números, da lei nº 571, de 19 de setembro de 1911, com as obrigações constantes dessa mesma lei.

Art. 2º

– Fica o governo autorizado a contratar técnicos instrutores para as fábricas de cimento e outras a seu critério, despendendo, para isso, até o máximo de cento e cinquenta contos de réis (150:000$000), e abrindo o necessário crédito.

Art. 3º

– Ficam extensivos aos proprietários de imunizadores de cereais, a critério do governo, os mesmos favores concedidos aos proprietários de banheiros carrapaticidas.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, Benedicto José dos Santos.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.032 de 20 de setembro de 1928