Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.032 de 20 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o governo do Estado autorizado a conceder a particulares ou empresas que se destinem a montagem de usinas para o fabrico do cimento, no Estado, os favores constantes do artigo 1º e seus números, da lei nº 571, de 19 de setembro de 1911, com as obrigações constantes dessa mesma lei.