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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.032 de 20 de setembro de 1928

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Art. 1º

– Fica o governo do Estado autorizado a conceder a particulares ou empresas que se destinem a montagem de usinas para o fabrico do cimento, no Estado, os favores constantes do artigo 1º e seus números, da lei nº 571, de 19 de setembro de 1911, com as obrigações constantes dessa mesma lei.