Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.032 de 20 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o governo autorizado a contratar técnicos instrutores para as fábricas de cimento e outras a seu critério, despendendo, para isso, até o máximo de cento e cinquenta contos de réis (150:000$000), e abrindo o necessário crédito.