Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.026 de 20 de setembro de 1928
Autoriza o governo a criar e organizar cinco institutos para tratamento da moléstia de raiva, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria de Segurança e Assistência Pública, aos 20 de setembro de 1928.
– Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar cinco institutos para tratamento da moléstia da raiva, os quais terão por sedes as cidades de Belo Horizonte, Teófilo Otoni, Montes Claros, Paracatu e Uberabinha.
– Esses institutos serão superintendidos pela Diretoria de Saúde Pública, de cuja organização e serviços ficarão fazendo parte.
– Para execução dessa providência, fica o governo autorizado a abrir o crédito necessário e expedir o respectivo regulamento.
O diretor, Antônio Affonso de Moraes.