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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.026 de 20 de setembro de 1928

Autoriza o governo a criar e organizar cinco institutos para tratamento da moléstia de raiva, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria de Segurança e Assistência Pública, aos 20 de setembro de 1928.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar cinco institutos para tratamento da moléstia da raiva, os quais terão por sedes as cidades de Belo Horizonte, Teófilo Otoni, Montes Claros, Paracatu e Uberabinha.

Parágrafo único

– Esses institutos serão superintendidos pela Diretoria de Saúde Pública, de cuja organização e serviços ficarão fazendo parte.

Art. 2º

– Para execução dessa providência, fica o governo autorizado a abrir o crédito necessário e expedir o respectivo regulamento.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, Antônio Affonso de Moraes.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.026 de 20 de setembro de 1928